Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:11611/2020
    1.1. Apenso(s)

3416/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ELISANGELA ALVES CARVALHO SOUSA - CPF: 91337941115
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 21/2022-RELT2

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita à época, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

6.2. Tramita, em apenso, o Processo nº 3416/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, também sob a responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita.

6.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF que, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu os Relatórios de Análise de Prestação das Contas nºs 244/2021 (evento 6 do Proc. nº 11611/2020)  e 245/2021 (evento 9 do Proc. nº 3416/2020), informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, e sugerindo a citação dos responsáveis para apresentar defesa acerca das irregularidades/inconsistências verificadas na análise e sintetizadas a seguir:

6.3.1. Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 244/2021 (evento 6 do Proc. nº 11611/2020 – Contas Consolidadas):

1. Observa-se a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 359.600,54, utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório).

2. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.288.191,16, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ -644.668,00. (Item 5.1.1 do Relatório).

 

3. Conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 79.090,07 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 929,99 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 268.382,12, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório)

5. Verifica-se que o Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 11.095.266,85, para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 11.105.197,97, portanto, constata-se uma divergência de R$ -9.931,12. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

6. Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.288.191,16, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 635.676,08. (Item 7.2.5 do Relatório)

7. Observa-se que o Jurisdicionado apresenta déficit financeiro nas seguintes Fontes: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.991,17) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal o MCASP. (Item 7.2.7 do Relatório).

8. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.288.191,16, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 950.949,56. (Item 8 do Relatório).

9. O montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório).

10. Com isso, o Poder Executivo alcançou o percentual de 58,93%, da Receita Corrente Líquida, estando acima do limite máximo estabelecido na alínea “b”, do inc. III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade, incorrendo nas limitações do parágrafo único do art. 22, acrescendo que o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, conforme exposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 9.2.1 do Relatório).

11. Registra-se que orçamentariamente o Município de São Miguel, contribuiu 13.60%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório).

12. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de São Miguel, contribuiu 13.88%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório).

13. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 0%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

14. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório).

15. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório)

16. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

 

6.3.2. Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 245/2021 (evento 9 do Proc. nº 3416/2020 – Contas de Ordenador)

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 905.237,39, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

 2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 2,02% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.2 do Relatório)

 3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 48.907,83, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

5. Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 555.644,85, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -4.084,82. (Item 4.3.2.4 do Relatório).

 6. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 555.644,85, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ -545.853,00. (Item 4 4.4 do Relatório).

6.4. Diante das irregularidades/inconsistência verificadas nas análises das contas, determino o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º e 205 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências:

6.4.1. Promover a CITAÇÃO da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita à época, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre as irregularidades/inconsistência verificadas pela equipe técnica desta Casa, elencadas de forma resumida nos parágrafos 6.3.1 e 6.3.2 e subitens deste despacho, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados, os quais poderão fundamentar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.

6.4.2. Promover a CITAÇÃO do Sr. Adriano Fernandes da Silva – Contador à época, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação, apresente alegações de defesa e/ou documentos sobre as irregularidades/inconsistência verificadas pela equipe técnica desta Casa quando da análise das contas, elencadas de forma resumida nos parágrafos 6.3.1 e 6.3.2 e subitens deste despacho, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados, os quais poderão fundamentar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.

6.5. Após o transcurso do prazo da diligência e configurada a hipótese do inciso I do art. 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a certificação nos autos pelo setor competente, fica esta autorizada a proceder a citação por edital, nos termos do art. 28, II, c/c o art. 32, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, e art. 205, V, do Regimento Interno desta Casa.

6.6. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para emissão de Análise de Defesa única, contudo, em tópicos distintos. Em seguida, ao Corpo Especial de Auditores Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

6.7. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Corpo Especial de Auditores e, após, ao Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela COACF.

6.8. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 18/01/2022 às 14:44:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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